Na última terça-feira (17/06), o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, viabilizou conciliação entre o mecânico Manoel Luiz Mota Filho e o SBT-Sistema Brasileiro de Televisão através de sua afiliada TV “O Estado” de Florianópolis, encerrando ação de indenização por dano moral ajuizada em setembro/2007. No processo, o mecânico afirmava que após ter sido conduzido por policiais a prestar depoimento numa delegacia - em razão do inadequado armazenamento de medicamentos em sua oficina de motos - teria sido filmado por uma equipe de reportagem do programa “SBT Meio-Dia”, cujo apresentador, no dia seguinte, após exibir sua imagem na tela, referiu-se ao autor chamando-o de “vagabundo” e “sem vergonha”, qualificando-o de “bandido”, o que lhe teria causado profundo abalo psíquico e social. Embora inicialmente tenha se negado a entabular qualquer negociação – o mecânico Manoel pedia R$ 200 mil de indenização – após encerrada a instrução, a TV O Estado retransmissora catarinense do SBT, acabou por aceitar acordo sugerido pelo juiz Boller e comprometeu-se a pagar indenização de R$ 8 mil em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2 mil. Considerando o fato de que a conciliação efetivamente soluciona o conflito de interesses dentro da conveniência de cada uma das partes, Boller destacou a importância da dedicação dos magistrados em dissuadir os litigantes de sua natural renitência, apresentando-lhes as vantagens de uma solução mediada. Por terem as partes renunciado ao direito recursal, o processo foi imediatamente arquivado. (Ação nº 075.07.009617-6)
Seguem abaixo sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 075.07.009617-6, bem como o respectivo endereço eletrônico da movimentação no SAJ-Sistema de Automação do Judiciário.
Os depoimentos pessoais de MANOEL LUIZ MOTA FILHO (autor), de RHENO MARCEL DE OLIVEIRA (preposto da TV O Estado), e das testemunhas ELISABETH CUSTÓDIO TOMÉ e SALETE JOÃO DE JESUS (ambas arroladas pelo autor), constam nos dados do processo, podendo ser visualizados em ––> 17/06/2008 Sentença de mérito audiência (art. 269,III e V do CPC).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(TERMO DE ASSENTADA)
AUTOS: nº 075.07.009617-6
CLASSE: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / ORDINÁRIO
AUTOR: MANOEL LUIZ MOTA FILHO (presente, acompanhado de seu advogado procurador, doutor EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI (fl. 17), que assim se manifestou: "MM. Juiz: ficou decidido na ação cautelar de exibição, em apenso, que fosse proibida a destruição da fita objeto da exibição. Entretanto, tal fita não foi juntada aos autos. Entendendo ser prova imprescindível para o convencimento deste juízo, requer a juntada da fita referida no processo em apenso").
RÉ: SBT - TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA. (neste ato representada por seu preposto, RHENO MARCEL DE OLIVEIRA, acompanhado do advogado procurador, doutor JOÃO DOS SANTOS MARTINS (fl. 42), que neste ato juntou carta de preposto, tendo assim se manifestado: "MM. Juiz: a produção da prova competia ao autor e não ao juízo, e muito menos a parte requerida. Como alega o autor, a medida cautelar de preservação do material foi deferida e o mesmo silenciou quanto a juntada do material na época oportuna, só o fazendo após a instrução do feito").
DATA: 17.06.2008
HORÁRIO: 15h30min.
JUIZ DE DIREITO: Luiz Fernando Boller
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À hora designada, o MM. Juiz de Direito determinou ao Porteiro dos Auditórios que efetuasse os pregões de estilo, com a fiel observância das formalidades legais, tendo o bedel informado a presença dos supra nominados, abaixo firmados, unicamente. Em atenção ao disposto no art. 452, do CPC, foram colhidos os depoimentos do autor, MANOEL LUIZ MOTA FILHO, bem como de RHENO MARCEL DE OLIVEIRA, preposto da TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA., tendo, ainda, sido inquiridas as testemunhas ELISABETH CUSTÓDIO TOMÉ e SALETE JOÃO DE JESUS, sendo homologado requerimento de desistência de oitiva das demais testemunhas arroladas pelo autor à fl. 67. A TV O ESTADO FLORIANÓPOILS LTDA. não arrolou e sequer apresentou testemunhas em audiência. Após, finda a instrução, pelo Juiz de Direito foi renovada a proposta de conciliação, resultando a mesma exitosa, vindo nos seguintes termos: (1) Para pôr fim à demanda, a TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA. obriga-se e compromete-se a pagar ao autorR$ 8.000,00 (oito mil reais) em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no próximo dia 03.07.2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, podendo a TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA. antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas. (2) O pagamento das parcelas será efetuado mediante depósito na conta corrente nº 3034-9, mantida por EDUARDO CARVALHO CANZIANI – advogado procurador do autor, inscrito no CPF/MF sob o nº 721.913.179-87 – na agência nº 0410 da CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, filial de Tubarão-SC. (3) Na hipótese de inadimplemento da obrigação, incidirão juros legais e correção monetária, bem como o pagamento da multa (cláusula penal), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado devido, vencendo-se as demais parcelas antecipadamente (art. 412, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). (4) Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela ré, TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA., ressalvado o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997. (5) Ambas as partes dão-se por formalmente satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, no presente e no futuro, sobre o objeto em discussão no presente feito, requerendo a homologação do ajuste celebrado, expressamente renunciando ao direito recursal. Concluindo, pelo Juiz de Direito foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado, declarando EXTINTA a presente ação, o que faço com resolução do mérito (art. 269, inc. III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), determinando a baixa devida nos registros correspondentes, cabendo à ESCRIVÃ JUDICIAL formalizar o elenco de diligências pertinentes, à tudo certificando, com as cautelas de praxe. Decisão prolatada em audiência. Os presentes intimados. REGISTRE-SE. Considerando que as partes renunciaram ao direito recursal, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, desde já determinada a baixa devida nos registros correspondentes". Nada mais. Eu, _____________, Cristiano Sousa da Silva, Estagiário desta Unidade Jurisdicional, o digitei e subscrevo. o valor de
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
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